- Institucional
- Histórico
- Diretoria
- Presidente
- Vice-Presidente Administrativo
- Vice-Presidente Financeiro
- Vice-Presidente de Saúde
- Vice-Presidente de Aposentados e Pensionistas
- Vice-Presidente de Interior
- Vice-presidente Sociocultural-Esportivo
- Diretora-Secretária
- Diretor-Subsecretário
- Diretores
- Ouvidor
- Coordenadoria Amagis Mulheres
- Conselho Deliberativo
- Conselho Gestor de Saúde
- Coordenadores Regionais
- Diretores das Seccionais
- Coordenadores Colônias de Férias
- Coordenadoria de Aposentados e Pensionistas
- Coord. de Assuntos Normativos e Remuneratórios
- Coordenadoria de Defesa das Prerrogativas
- Coordenadoria de Infância e Juventude
- Coordenadoria de Política de Proteção e Apoio à Pessoa com Deficiência
- Coordenadoria de Segurança da Amagis
- Comissões
- Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial
- Memorial da Amagis
- Escola da Amagis - Emajs
- Nutris e NAC
- Sede da Amagis
- Estatuto
- Convênios
- Amagis Mulheres
- Times de Futebol da Amagis
- Encontro da Magistratura Mineira
- Feira de Natal
- Eleição Amagis Triênio 2025-2027
- Comunicação
- Revista Decisão
- Revista MagisCultura
- Cartilha 'Desvendando o Autismo'
- Livro - Quatro Romances de Godofredo Rangel
- Livro "Memórias do Juiz mais antigo do Brasil" - Hermenegildo de Barros
- Cartilha de Defesa das Prerrogativas dos Magistrados
- Prêmio Amagis de Jornalismo
- Informativo Prestando Contas
- Publicações
- Jornal Decisão
- Informativo Saúde
- Notícias
- Amagis na Imprensa
- Programas de TV
- Vídeos
- Revista Magiscultura
- Revista AMAGIS Jurídica
- Homenagens
- Artigos
- Sentenças
- Discursos
- Curadoria - Livros e Filmes
- Turmas da Magistratura Mineira
- Comunicação
- LODJ
- Comunicação
- Colônias de Férias
- Serviços
- Amagis Saúde
- Ouvidoria
- Fale conosco
Trabalho em feriados deve ser previsto em convenção
06/02/2014 15h16 - Atualizado em 09/05/2018 15h53
É necessária autorização que conste de convenção coletiva para que profissionais do comércio possam trabalhar em feriados. Com base no artigo 6-A da Lei 10.101/2000, incluído por meio da Lei 11.603/2007, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de Recurso de Revista do Sendas Supermercado e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Assim, o supermercado continua proibido de utilizar funcionários ligados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Duque de Caxias (RJ) nas lojas de Magé (RJ) em feriados religiosos, nacionais, estaduais ou municipais. A multa em caso de trabalho destes empregados em feriados chega a R$ 300 por pessoa.
O sindicato entrou com ação junto à Vara do Trabalho de Magé para que o Sendas fosse proibido de obrigar os funcionários filiados a trabalharem na outra cidade durante os feriados. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a definição da multa de R$ 300 — divididos entre o Fundo de Amparo ao Trabalhador e o sindicato, que deveria repassar parte do dinheiro aos empregados — em caso de descumprimento. O Sendas apresentou recurso junto ao TRT-1, que rejeitou a alegação por conta do artigo 6-A da Lei 10.101, que torna necessária a autorização em convenção coletiva para o trabalho durante os feriados, desde que observada a legislação municipal.
Isso motivou o Recurso de Revista ao TST, relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado. De acordo com ele, “as normas e critérios jurídicos aplicáveis aos feriados são, basicamente, os mesmos que se aplicam à figura do repouso semanal imperativo”, sendo que o tratamento igualitário já é ponto pacífico na jurisprudência e vale em todos os aspectos relevantes. O ministro apontou que, entre estes aspectos, estão a duração do repouso, a incidência da remuneração e os critérios para o cálculo do pagamento.
No entanto, a regulamentação do trabalho nos feriados foi alterada em 2007, segundo ele, por conta da inclusão do artigo 6-A da Lei 10.101. O TST está respeitando a necessidade de observação da legislação da cidade e da autorização em convenção coletiva, disse Godinho Delgado, que citou precedentes (Recurso Ordinário 415700-84.2009.5.01.0000 e o Recursos de Revista 41700-66.2008.5.03.0098, 40100-54.2008.5.03.0148 e 79900-79.2008.5.15.0011). Assim, como não há norma na convenção coletiva dos empregados no comércio de Duque de Caxias que autorize a prática, “inviável o trabalho aos feriados”, apontou o ministro, que também defendeu a manutenção da multa.
Ao explicar as razões que o levaram a não conhecer do recurso, o relator afirmou que os recursos ao TST, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal “não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal". A decisão do TRT-1, segundo ele, está de acordo com a jurisprudência atual e notória do próprio Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto, sem que se verifiquem as violações apontadas pelo Sendas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur